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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INSTITUTO FORMAÇÃO BRASIL EAD / CENTRO DE ENSINO JEAN PIAGET
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS que entre si fazem, de um lado, o CONTRATANTE, signatário como tal identificado neste instrumento, e, de outro lado, como CONTRATADO, o CENTRO DE ENSINO JEAN PIAGET, com sua matriz no Residencial Greenville, Rua F, n°. 279, no município de Campo Verde/MT, Instituição mantida por Fabio Alves dos Santos EIRELI, nome fantasia: Centro Integrado de Ensino de Campo Verde - CIECV, inscrito no CNPJ: 17.510.491.0001/13 , sediado no Residencial Greenville, Rua F, n°. 279, no município de Campo Verde/MT, mediante as seguintes cláusulas e condições: O CONTRATANTE, exercendo sua livre e espontânea vontade pela opção de ensino particular, com fulcro na Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, firma o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS com o Centro de Ensino Jean Piaget acima qualificado e identificado como CONTRATADA, estabelecendo lei entre as partes as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços educacionais, correspondente ao Curso, Turno e Duração
identificados neste, para o ALUNO BENEFICIADO, conforme a Proposta Pedagógica ofertada pelo Sistema de Ensino
a Distância, empreendido pela CONTRATADA, nos termos da Legislação Educacional vigente, legislação esparsa que
regula a espécie e conforme autorização e credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação do Estado de
Mato Grosso .
Parágrafo primeiro: A CONTRATADA oferece orientação técnica capacitada, ensino através de salas virtuais ou
presenciais e demais atividades educativas, como exercícios e avaliações, nas salas de aula ou locais que o Centro
de Ensino indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizer necessária, devendo o
plano de estudos, programas, currículo e calendários estarem em conformidade com o disposto na legislação em
vigor e de acordo com o planejamento economico-financeiro e pedagógico ofertado para o referido curso, sendo que
a distribuição dos alunos nas salas de aula é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo segundo: A Prestação de Serviços Educacionais, objeto deste contrato, terá início com base o período de
matrícula do aluno e calendário escolar da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MATRÍCULA
A matrícula é procedida por meio de preenchimento de formulário próprio fornecido pela CONTRATADA denominada
FICHA DE MATRÍCULA, que integra o presente contrato assegurando sua vaga em sala. Fica claro e ajustado que o
ato de deferimento da matrícula é exclusividade da CONTRATADA, estando o aluno sujeito a confirmação de
pagamento da parcela inicial ou quitação do curso, assim como a apresentação da documentação escolar obrigatória
para o curso contratado.
Parágrafo primeiro: As informações consignadas na ficha de Matrícula são de inteira e exclusiva responsabilidade do
CONTRATANTE, bem como a atualização de documentos, endereços para correspondências escolares e para
cobranças bancárias junto às instituições financeiras.
Parágrafo segundo: No ato da matrícula, deverá o CONTRATANTE apresentar os seguintes documentos: certidão de
nascimento e casamento, RG, CPF, (maiores de 18 anos), comprovante de residência, (para homens entre 18 e 45
anos), atestado ou histórico escolar da última série cursada em que foi aprovado e histórico escolar da última série
concluída. Caso o aluno beneficiário não possua histórico escolar deverá o mesmo realizar avaliações de
escolaridade que serão cobradas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE DESCONTO
Pelos serviços educacionais referidos neste contrato o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores descritos
abaixo: O (a) aluno (a) será beneficiário do curso ENSINO FUNDAMENTAL E/OU MÉDIO. durante o período constante em ficha
financeira. O valor do curso está descrito na referida FICHA, para pagamentos, via boleto bancário, cartão de crédito
ou avista parte integrante deste contrato.
Parágrafo primeiro: Caso o contratante venha antecipar o pagamento de parcela mensal emitida por boleto, a escola
poderá, por liberdade, conceder desconto a título de antecipação de pagamento.
Parágrafo segundo: O desconto referido acima, denominado desconto - antecipação, constitui mera liberalidade da
escola e poderá variar ou ser extinto a qualquer tempo.
Parágrafo terceiro: Cancelamento. O CONTRATANTE deverá informar e solicitar de forma presencial ou Online o
requerimento de cancelamento na secretaria da escola e/ ou em seu Pólo. Tendo o CONTRATANTE a ciência que não
será permitido o reingresso. O CONTRATANTE deverá ter ciência também que em caso de parcelas em atraso o
mesmo deverá quitá-las e será gerada a taxa de quebra de contrato no valor de R$ 50,00 reais (cinqüenta reais ).
Parágrafo quarto: O primeiro pagamento será o da Taxa de Matrícula ou da Quitação do curso, devendo este valor ser
pago no ato da inscrição do curso diretamente na instituição CONTRATADA, mediante BOLETO BANCÁRIO,
PAGAMENTO POR CARTÃO ou PIX emitido ou entregue somente pela CONTRATADA. As demais parcelas quando em
boletos bancários emitidos pela CONTRATADA deverão ser pagas e entregues diretamente ao CONTRATANTE.
Parágrafo quinto: As parcelas mensais não correspondem apenas aos meses letivos, devendo as parcelas serem
pagas ininterruptamente, inclusive nos meses de recesso do curso que disponibiliza as disciplinas.
Parágrafo sexto: Havendo atrasos no pagamento de qualquer parcela escolar descrita na cláusula 3a, e sendo de
pleno conhecimento e expressa vontade mútua, o valor devido será acrescido de multa fixa de 2% (dois por cento), a
partir do dia imediato ao do vencimento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, sem
prejuízo da correção monetária permitida por lei.
Parágrafo sétimo: Fica pactuada, também, com o propósito de ser mantido o equilíbrio econômico e financeiro da
CONTRATADA, que o valor das parcelas vincendas será corrigido toda vez que o índice da inflação acumulada no
período de vigência deste contrato, ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento); neste caso, o CONTRATANTE
será comunicado de sua coobrigação Constitucional, prevista no artigo 206, VII, da Constituição Federal, bem como
de sua quota de participação no reequilíbrio contratual.
Parágrafo oitavo: Para a aferição da inflação mencionada nos parágrafos anteriores, desde já, adota-se o índice de
correção monetária - INPC-IBGE. Na hipótese do INPC-IBGE ser extinto sem a edição de um substituto, fica acordada
entre as partes a adoção de qualquer outro índice oficial de divulgação nacional.
Parágrafo nono: O aluno contemplado com financiamento ou bolsa de estudos, concedidos por instituições públicas
ou privadas, bem como, o aluno que tenha vinculo com empresa conveniada, responde pelo valor total das parcelas
contratadas, caso ocorra suspensão dos pagamentos pelas instituições concedentes ou seja encerrada a parceria
entre as empresas.
Parágrafo décimo: Ocorrendo o término dos serviços contratados, antes do vencimento de todas as parcelas devidas,
fica estipulado que, para o saldo remanescente, deverá ser entregue pelo CONTRATANTE à CONTRATADA ou seu
Preposto, Termo de Confissão de Divída e/ou Nota Promissória para garantia do pagamento das parcelas vincendas.
Parágrafo décimo primeiro: Haverá mora quando ocorrer atraso no pagamento de qualquer das mensalidades, sendo
que o valor não pago será acrescido da multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o IGP-M,
desde o vencimento da(s) parcela(s) até a data de seu efetivo pagamento, podendo a CONTRATADA: I - promover a
cobrança do débito de forma amigável e/ou judicial, ou contratar empresa especializada para fazê-lo, cabendo ao
CONTRATANTE arcar com as despesas e honorários decorrentes. II -incluir o nome do CONTRATANTE em qualquer
banco de dados de inadimplentes.
Parágrafo décimo segundo: Caso a inadimplência supere a 02 (duas) mensalidades torna-se
vencida a totalidade da dívida, podendo a CONTRATADA, Fica(m) ciente (s) o (s) CONTRATANTE
(S) neste ato, poderá a CONTRATADA, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrição do nome do
(s) CONTRATANTE (S) em bancos de dados cadastrais (SPC/DPC/SERASA) e valer- se de empresa
especializada; bem como levar a protesto quaisquer títulos de crédito junto aos Cartórios de
Protesto de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na Lei no. 9.870/99, ficando ainda, a
cargo do CONTRATANTE (s) o pagamento dos emolumentos devidos aos Cartórios e ao Estado
quando da quitação do débito para a retirada do protesto. Ficam cientes as partes ainda que, o não
pagamento das parcelas nos termos acima descritos, faculta a CONTRATADA a rescindir o
presente contrato, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, ressaltando que não será
devolvido qualquer valor ao CONTRATANTE.
Parágrafo décimo terceiro: Enquanto durar a vigência do presente contrato, independente da
frequência do aluno às aulas, as mensalidades ficam sujeitas ao pagamento pontual e integral.
Parágrafo décimo quarto: A CONTRATADA deverá informar com antecedência ao CONTRATANTE o
dia exato da AVALIAÇÃO FINAL de cada série. Após ser liberada, o CONTRATANTE terá o prazo de
48 horas para realização da mesma. Caso o CONTRATANTE perca o prazo de 48 horas, será
cobrado pela CONTRATADA uma multa no valor de R$ 80,00 reais para que seja remarcado.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
I. Fixar a carga horária, designar datas e locais para as provas de aproveitamento e avaliação, indicação de
professores, bem como adotar as providências que as atividades docentes exigem conforme apólice do seguro
estudantil.
II. Em caso de haver falhas nos equipamentos da CONTRATADA, será obrigação da mesma disponibilizar outra aula
para compensar a que não houve, através da recuperação de vídeo pela Internet, devendo dispor em local visível
dentro das dependências da Instituição o local, data e horário da reposição da aula.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
I. Frequentar as aulas matriculadas.
II. Efetuar o pagamento das parcelas contratuais na forma convencionada na cláusula terceira.
III. Zelar e cuidar de todos os equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros, disponibilizados em salas de aula para
sua utilização, devendo por este ser reparado, substituído ou indenizado quando danificado pelo mau uso ou extraviado.
IV. Ter cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, no
recinto da CONTRATADA ou em outros locais onde se desenvolvam atividades do curso, ficando a CONTRATADA
isenta de qualquer responsabilidade de substituição ou ressarcimento dos mesmos, em caso de danificação, extravio,
furto ou roubo.
V. Comunicar à CONTRATADA seu novo endereço, sempre que houver alteração de seu domicílio.
VI. Assumir todo e qualquer dano pessoal ou moral causado pelo aluno ao patrimônio da Instituição CONTRATADA
ou de terceiros que de qualquer forma esteja relacionado com este, cabendo inclusive o pagamento de indenização
e/ou reposição do bem danificado, independente de sanções disciplinares ou legais cabíveis ao caso.
CLÁUSULA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo primeiro: Poderá a CONTRATADA a qualquer tempo aglutinar ou subdividir as turmas, ficando os alunos
sujeitos à referida modificação.
Parágrafo segundo: O não cumprimento de todas as disciplinas integrantes da matriz curricular do Curso, na época
de oferta regular da mesma, não gera obrigação à CONTRATADA de oferecê-las novamente, se o curso não tiver
continuidade no período subsequente.
Parágrafo terceiro: O CONTRATANTE fica ciente que estará usufruindo dos serviços educacionais
deste contrato, mesmo quando não participar das aulas, sendo essas presenciais ou não, do
ambiente virtual ou evento educacional, contraindo débitos, até a data de entrega do Requerimento
de Cancelamento do curso, ocasião em que a parcela do mês a que se referir o pedido deverá estar
paga, proporcional a prestação de serviços, ou caso o CONTRATANTE esteja inadimplente, fica o
mesmo ciente que serão devidas todas as parcelas anteriores até o mês do pedido de cancelamento.
Parágrafo quarto: Caso haja o pagamento único e exclusivo da primeira parcela e o CONTRATANTE não tenha
iniciado as aulas/serviços contratados e queira cancelar o presente contrato, deverá o mesmo requerer por escrito e
protocolar junto à secretaria da Instituição Educacional o pedido de cancelamento, ressaltando que não serão aceitos
pedidos verbais.
Parágrafo quinto: Ajustam as partes que a rescisão contratual ou desistência não confere ao CONTRATANTE o direito
de restituição de importâncias já pagas a Instituição durante o período em que houve a prestação dos serviços educacionais.
Parágrafo sexto: Fica a CONTRATADA desobrigada a conceder ao CONTRATANTE, qualquer renovação ou inscrição
de outro curso caso o mesmo torne-se inadimplente ou cometa infrações à legislação escolar vigente ou ao
Regimento Escolar. Portanto, ao aluno inadimplente não será permitido realizar matrícula para o período letivo
subseqüente, com amparo legal disposto no artigo 476 do Código Civil e no artigo 5o da Lei 9.870/99.
Parágrafo sétimo: Fica a CONTRATADA autorizada a realizar a divulgação de imagem, voz e nome do ALUNO, através
de propagandas nos meios de comunicação como televisão, jornais, revistas, panfletos, outdoors, portfólios, entre
outros, que ocorrerá sem nenhum ônus ao estabelecimento de ensino. Caso o CONTRATANTE não concorde com a
divulgação da imagem do ALUNO, nos termos do parágrafo anterior, deverá manifestar, de forma expressa.
Parágrafo oitavo: Caso ocorra a rescisão do contrato pela comunicação escrita do cancelamento da matrícula antes
do início das aulas, o aluno terá direito à devolução da primeira parcela, caso tenha pago, ressaltando que será retido
20% (vinte por cento) do valor, tendo em vista os serviços administrativos efetivamente prestados com o
processamento da matrícula e confecção de contrato, ressaltando que os 80% (oitenta por cento) restantes serão
restituídos no prazo de 07 (sete) dias contados da formalização da desistência perante a CONTRATADA.
Parágrafo nono: REMATRÍCULA Será cobrado pela CONTRATADA o valor de R$ 100,00 ao CONTRATANTE que
desistir, cancelar ou trancar o curso poderá retornar ao mesmo dentro do período de até 06 (seis) meses de sua
desistência, cancelamento ou trancamento, contados da data do requerimento ou contados a partir da data do ultimo
pagamento quando não houver requerimento por parte do aluno, sem prejuízo das mensalidades/parcelas pagas,
atividades e avalições feitas, assumindo a obrigação pelo pagamento das parcelas pretéritas, atualizadas e corrigidas
monetariamente, relativas ao período de afastamento; ocasião em que o contrato se RESTABELECERÁ em todas as
suas cláusulas.
Parágrafo décimo: A CONTRATADA NÃO se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do
extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos não empregados no processo de aprendizado, levados ao
estabelecimento, inclusive celulares, aparelhos eletro-eletrônicos, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob
a posse do(a)(s) CONTRATANTE(s), do ALUNO ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de
atos dos seus subordinados. Fica pactuado entre as partes que o perecimento, quebra, furto, roubo, etc. dos
materiais estranhos às atividades escolares, inclusive telefone móvel (celular), serão suportados integralmente
pelo(a)(s) CONTRATANTE(s), sem prejuízo das sanções pertinentes previstas no Regimento Escolar.
Parágrafo décimo primeiro: O CONTRATANTE fica ciente, ainda que a CONTRATADA não presta qualquer tipo de
serviço em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de quaisquer natureza, não
assumindo, portanto para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, incêndios, atropelamentos,
colisões, etc, que venham ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seu prédio, cuja
responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
Parágrafo décimo segundo: Fica ciente o Aluno da existência do prazo limite para a conclusão do curso escolhido e
que após ultrapassada a data estipulada, ocorrerá um aditamento no contrato para possibilitar a continuidade dos
estudos.
Parágrafo décimo terceiro: O Aditamento Contratual tratado no parágrafo anterior será feito mediante o pagamento de
Taxa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e reabrirá o prazo para conclusão pelo período de 30 (trinta)
dias. Caso o Aluno não consiga concluir no período do Aditamento, poderá ser realizado novo Aditamento nos
mesmos termos.
Parágrafo décimo quarto: O Aluno fica ciente que quando concluir o curso será emitido inicialmente um Atestado de
Conclusão com período de validade de 90 (noventa) dias, sendo confeccionado o Diploma correspondente, após,
verifcação de quitação de todas as obrigações constantes neste Contrato.
Parágrafo décimo quinto: As partes obrigam-se por si e por seus herdeiros ou sucessores, ao integral cumprimento
do presente contrato.
Parágrafo décimo sexto: Para dirimir quaisquer duvidas ou questões oriundas deste contrato, fica eleito o foro da
Comarca de Campo Verde/MT, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.
Parágrafo décimo sétimo: O CONTRATANTE declara ter lido previamente o pactuado neste contrato e que não tem
duvidas sobre quaisquer de suas clausulas ou condições. Declara, ainda, que recebeu uma via deste instrumento
devidamente assinada pelas partes contratantes, razão pela qual assinam o presente contrato, impressa em 02 (duas)
vias, acompanhadas de 02 (duas) testemunhas, que a tudo se cientificam e concordam.