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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INSTITUTO FORMAÇÃO BRASIL EAD / CENTRO DE ENSINO JEAN PIAGET 


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS que entre si fazem, de um lado, o CONTRATANTE, signatário como tal identificado neste instrumento, e, de outro lado, como CONTRATADO, o CENTRO DE ENSINO JEAN PIAGET, com sua matriz no Residencial Greenville, Rua F, n°. 279, no município de Campo Verde/MT, Instituição mantida por Fabio Alves dos Santos EIRELI, nome fantasia: Centro Integrado de Ensino de Campo Verde - CIECV, inscrito no CNPJ: 17.510.491.0001/13 , sediado no Residencial Greenville, Rua F, n°. 279, no município de Campo Verde/MT, mediante as seguintes cláusulas e condições: O CONTRATANTE, exercendo sua livre e espontânea vontade pela opção de ensino particular, com fulcro na Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, firma o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO  DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS com o Centro de Ensino Jean Piaget acima qualificado e identificado como CONTRATADA, estabelecendo lei entre as partes as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO


O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços educacionais, correspondente ao Curso, Turno e Duração

identificados neste, para o ALUNO BENEFICIADO, conforme a Proposta Pedagógica ofertada pelo Sistema de Ensino

a Distância, empreendido pela CONTRATADA, nos termos da Legislação Educacional vigente, legislação esparsa que

regula a espécie e conforme autorização e credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação do Estado de

Mato Grosso .


Parágrafo primeiro: A CONTRATADA oferece orientação técnica capacitada, ensino através de salas virtuais ou

presenciais e demais atividades educativas, como exercícios e avaliações, nas salas de aula ou locais que o Centro

de Ensino indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizer necessária, devendo o

plano de estudos, programas, currículo e calendários estarem em conformidade com o disposto na legislação em

vigor e de acordo com o planejamento economico-financeiro e pedagógico ofertado para o referido curso, sendo que

a distribuição dos alunos nas salas de aula é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.


Parágrafo segundo: A Prestação de Serviços Educacionais, objeto deste contrato, terá início com base o período de

matrícula do aluno e calendário escolar da CONTRATADA.


CLÁUSULA SEGUNDA - DA MATRÍCULA

A matrícula é procedida por meio de preenchimento de formulário próprio fornecido pela CONTRATADA denominada

FICHA DE MATRÍCULA, que integra o presente contrato assegurando sua vaga em sala. Fica claro e ajustado que o

ato de deferimento da matrícula é exclusividade da CONTRATADA, estando o aluno sujeito a confirmação de

pagamento da parcela inicial ou quitação do curso, assim como a apresentação da documentação escolar obrigatória

para o curso contratado.


Parágrafo primeiro: As informações consignadas na ficha de Matrícula são de inteira e exclusiva responsabilidade do

CONTRATANTE, bem como a atualização de documentos, endereços para correspondências escolares e para

cobranças bancárias junto às instituições financeiras.


Parágrafo segundo: No ato da matrícula, deverá o CONTRATANTE apresentar os seguintes documentos: certidão de

nascimento e casamento, RG, CPF, (maiores de 18 anos), comprovante de residência, (para homens entre 18 e 45

anos), atestado ou histórico escolar da última série cursada em que foi aprovado e histórico escolar da última série

concluída. Caso o aluno beneficiário não possua histórico escolar deverá o mesmo realizar avaliações de

escolaridade que serão cobradas.


CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE DESCONTO

Pelos serviços educacionais referidos neste contrato o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores descritos

abaixo: O (a) aluno (a) será beneficiário do curso ENSINO FUNDAMENTAL E/OU MÉDIO. durante o período constante em ficha

financeira. O valor do curso está descrito na referida FICHA, para pagamentos, via boleto bancário, cartão de crédito

ou avista parte integrante deste contrato.


Parágrafo primeiro: Caso o contratante venha antecipar o pagamento de parcela mensal emitida por boleto, a escola

poderá, por liberdade, conceder desconto a título de antecipação de pagamento.


Parágrafo segundo: O desconto referido acima, denominado desconto - antecipação, constitui mera liberalidade da

escola e poderá variar ou ser extinto a qualquer tempo.


Parágrafo terceiro: Cancelamento. O CONTRATANTE deverá informar e solicitar de forma presencial ou Online o

requerimento de cancelamento na secretaria da escola e/ ou em seu Pólo. Tendo o CONTRATANTE a ciência que não

será permitido o reingresso. O CONTRATANTE deverá ter ciência também que em caso de parcelas em atraso o

mesmo deverá quitá-las e será gerada a taxa de quebra de contrato no valor de R$ 50,00 reais (cinqüenta reais ).


Parágrafo quarto: O primeiro pagamento será o da Taxa de Matrícula ou da Quitação do curso, devendo este valor ser

pago no ato da inscrição do curso diretamente na instituição CONTRATADA, mediante BOLETO BANCÁRIO,

PAGAMENTO POR CARTÃO ou PIX emitido ou entregue somente pela CONTRATADA. As demais parcelas quando em

boletos bancários emitidos pela CONTRATADA deverão ser pagas e entregues diretamente ao CONTRATANTE.


Parágrafo quinto: As parcelas mensais não correspondem apenas aos meses letivos, devendo as parcelas serem

pagas ininterruptamente, inclusive nos meses de recesso do curso que disponibiliza as disciplinas.


Parágrafo sexto: Havendo atrasos no pagamento de qualquer parcela escolar descrita na cláusula 3a, e sendo de

pleno conhecimento e expressa vontade mútua, o valor devido será acrescido de multa fixa de 2% (dois por cento), a

partir do dia imediato ao do vencimento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, sem

prejuízo da correção monetária permitida por lei.


Parágrafo sétimo: Fica pactuada, também, com o propósito de ser mantido o equilíbrio econômico e financeiro da

CONTRATADA, que o valor das parcelas vincendas será corrigido toda vez que o índice da inflação acumulada no

período de vigência deste contrato, ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento); neste caso, o CONTRATANTE

será comunicado de sua coobrigação Constitucional, prevista no artigo 206, VII, da Constituição Federal, bem como

de sua quota de participação no reequilíbrio contratual.


Parágrafo oitavo: Para a aferição da inflação mencionada nos parágrafos anteriores, desde já, adota-se o índice de

correção monetária - INPC-IBGE. Na hipótese do INPC-IBGE ser extinto sem a edição de um substituto, fica acordada

entre as partes a adoção de qualquer outro índice oficial de divulgação nacional.


Parágrafo nono: O aluno contemplado com financiamento ou bolsa de estudos, concedidos por instituições públicas

ou privadas, bem como, o aluno que tenha vinculo com empresa conveniada, responde pelo valor total das parcelas

contratadas, caso ocorra suspensão dos pagamentos pelas instituições concedentes ou seja encerrada a parceria

entre as empresas.


Parágrafo décimo: Ocorrendo o término dos serviços contratados, antes do vencimento de todas as parcelas devidas,

fica estipulado que, para o saldo remanescente, deverá ser entregue pelo CONTRATANTE à CONTRATADA ou seu

Preposto, Termo de Confissão de Divída e/ou Nota Promissória para garantia do pagamento das parcelas vincendas.


Parágrafo décimo primeiro: Haverá mora quando ocorrer atraso no pagamento de qualquer das mensalidades, sendo

que o valor não pago será acrescido da multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o IGP-M,

desde o vencimento da(s) parcela(s) até a data de seu efetivo pagamento, podendo a CONTRATADA: I - promover a

cobrança do débito de forma amigável e/ou judicial, ou contratar empresa especializada para fazê-lo, cabendo ao

CONTRATANTE arcar com as despesas e honorários decorrentes. II -incluir o nome do CONTRATANTE em qualquer

banco de dados de inadimplentes.


Parágrafo décimo segundo: Caso a inadimplência supere a 02 (duas) mensalidades torna-se

vencida a totalidade da dívida, podendo a CONTRATADA, Fica(m) ciente (s) o (s) CONTRATANTE

(S) neste ato, poderá a CONTRATADA, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrição do nome do

(s) CONTRATANTE (S) em bancos de dados cadastrais (SPC/DPC/SERASA) e valer- se de empresa

especializada; bem como levar a protesto quaisquer títulos de crédito junto aos Cartórios de

Protesto de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na Lei no. 9.870/99, ficando ainda, a

cargo do CONTRATANTE (s) o pagamento dos emolumentos devidos aos Cartórios e ao Estado

quando da quitação do débito para a retirada do protesto. Ficam cientes as partes ainda que, o não

pagamento das parcelas nos termos acima descritos, faculta a CONTRATADA a rescindir o

presente contrato, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, ressaltando que não será

devolvido qualquer valor ao CONTRATANTE.


Parágrafo décimo terceiro: Enquanto durar a vigência do presente contrato, independente da

frequência do aluno às aulas, as mensalidades ficam sujeitas ao pagamento pontual e integral.

Parágrafo décimo quarto: A CONTRATADA deverá informar com antecedência ao CONTRATANTE o

dia exato da AVALIAÇÃO FINAL de cada série. Após ser liberada, o CONTRATANTE terá o prazo de

48 horas para realização da mesma. Caso o CONTRATANTE perca o prazo de 48 horas, será

cobrado pela CONTRATADA uma multa no valor de R$ 80,00 reais para que seja remarcado.


CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A CONTRATADA obriga-se a:

I. Fixar a carga horária, designar datas e locais para as provas de aproveitamento e avaliação, indicação de

professores, bem como adotar as providências que as atividades docentes exigem conforme apólice do seguro

estudantil.

II. Em caso de haver falhas nos equipamentos da CONTRATADA, será obrigação da mesma disponibilizar outra aula

para compensar a que não houve, através da recuperação de vídeo pela Internet, devendo dispor em local visível

dentro das dependências da Instituição o local, data e horário da reposição da aula.


CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

O CONTRATANTE obriga-se a:

I. Frequentar as aulas matriculadas.

II. Efetuar o pagamento das parcelas contratuais na forma convencionada na cláusula terceira.

III. Zelar e cuidar de todos os equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros, disponibilizados em salas de aula para

sua utilização, devendo por este ser reparado, substituído ou indenizado quando danificado pelo mau uso ou extraviado.

IV. Ter cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, no

recinto da CONTRATADA ou em outros locais onde se desenvolvam atividades do curso, ficando a CONTRATADA

isenta de qualquer responsabilidade de substituição ou ressarcimento dos mesmos, em caso de danificação, extravio,

furto ou roubo.

V. Comunicar à CONTRATADA seu novo endereço, sempre que houver alteração de seu domicílio.

VI. Assumir todo e qualquer dano pessoal ou moral causado pelo aluno ao patrimônio da Instituição CONTRATADA

ou de terceiros que de qualquer forma esteja relacionado com este, cabendo inclusive o pagamento de indenização

e/ou reposição do bem danificado, independente de sanções disciplinares ou legais cabíveis ao caso.


CLÁUSULA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Parágrafo primeiro: Poderá a CONTRATADA a qualquer tempo aglutinar ou subdividir as turmas, ficando os alunos

sujeitos à referida modificação.


Parágrafo segundo: O não cumprimento de todas as disciplinas integrantes da matriz curricular do Curso, na época

de oferta regular da mesma, não gera obrigação à CONTRATADA de oferecê-las novamente, se o curso não tiver

continuidade no período subsequente.


Parágrafo terceiro: O CONTRATANTE fica ciente que estará usufruindo dos serviços educacionais

deste contrato, mesmo quando não participar das aulas, sendo essas presenciais ou não, do

ambiente virtual ou evento educacional, contraindo débitos, até a data de entrega do Requerimento

de Cancelamento do curso, ocasião em que a parcela do mês a que se referir o pedido deverá estar

paga, proporcional a prestação de serviços, ou caso o CONTRATANTE esteja inadimplente, fica o

mesmo ciente que serão devidas todas as parcelas anteriores até o mês do pedido de cancelamento.


Parágrafo quarto: Caso haja o pagamento único e exclusivo da primeira parcela e o CONTRATANTE não tenha

iniciado as aulas/serviços contratados e queira cancelar o presente contrato, deverá o mesmo requerer por escrito e

protocolar junto à secretaria da Instituição Educacional o pedido de cancelamento, ressaltando que não serão aceitos

pedidos verbais.


Parágrafo quinto: Ajustam as partes que a rescisão contratual ou desistência não confere ao CONTRATANTE o direito

de restituição de importâncias já pagas a Instituição durante o período em que houve a prestação dos serviços educacionais.


Parágrafo sexto: Fica a CONTRATADA desobrigada a conceder ao CONTRATANTE, qualquer renovação ou inscrição

de outro curso caso o mesmo torne-se inadimplente ou cometa infrações à legislação escolar vigente ou ao

Regimento Escolar. Portanto, ao aluno inadimplente não será permitido realizar matrícula para o período letivo

subseqüente, com amparo legal disposto no artigo 476 do Código Civil e no artigo 5o da Lei 9.870/99.


Parágrafo sétimo: Fica a CONTRATADA autorizada a realizar a divulgação de imagem, voz e nome do ALUNO, através

de propagandas nos meios de comunicação como televisão, jornais, revistas, panfletos, outdoors, portfólios, entre

outros, que ocorrerá sem nenhum ônus ao estabelecimento de ensino. Caso o CONTRATANTE não concorde com a

divulgação da imagem do ALUNO, nos termos do parágrafo anterior, deverá manifestar, de forma expressa.


Parágrafo oitavo: Caso ocorra a rescisão do contrato pela comunicação escrita do cancelamento da matrícula antes

do início das aulas, o aluno terá direito à devolução da primeira parcela, caso tenha pago, ressaltando que será retido

20% (vinte por cento) do valor, tendo em vista os serviços administrativos efetivamente prestados com o

processamento da matrícula e confecção de contrato, ressaltando que os 80% (oitenta por cento) restantes serão

restituídos no prazo de 07 (sete) dias contados da formalização da desistência perante a CONTRATADA.


Parágrafo nono: REMATRÍCULA Será cobrado pela CONTRATADA o valor de R$ 100,00 ao CONTRATANTE que

desistir, cancelar ou trancar o curso poderá retornar ao mesmo dentro do período de até 06 (seis) meses de sua

desistência, cancelamento ou trancamento, contados da data do requerimento ou contados a partir da data do ultimo

pagamento quando não houver requerimento por parte do aluno, sem prejuízo das mensalidades/parcelas pagas,

atividades e avalições feitas, assumindo a obrigação pelo pagamento das parcelas pretéritas, atualizadas e corrigidas

monetariamente, relativas ao período de afastamento; ocasião em que o contrato se RESTABELECERÁ em todas as

suas cláusulas.


Parágrafo décimo: A CONTRATADA NÃO se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do

extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos não empregados no processo de aprendizado, levados ao

estabelecimento, inclusive celulares, aparelhos eletro-eletrônicos, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob

a posse do(a)(s) CONTRATANTE(s), do ALUNO ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de

atos dos seus subordinados. Fica pactuado entre as partes que o perecimento, quebra, furto, roubo, etc. dos

materiais estranhos às atividades escolares, inclusive telefone móvel (celular), serão suportados integralmente

pelo(a)(s) CONTRATANTE(s), sem prejuízo das sanções pertinentes previstas no Regimento Escolar.


Parágrafo décimo primeiro: O CONTRATANTE fica ciente, ainda que a CONTRATADA não presta qualquer tipo de

serviço em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de quaisquer natureza, não

assumindo, portanto para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, incêndios, atropelamentos,

colisões, etc, que venham ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seu prédio, cuja

responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.


Parágrafo décimo segundo: Fica ciente o Aluno da existência do prazo limite para a conclusão do curso escolhido e

que após ultrapassada a data estipulada, ocorrerá um aditamento no contrato para possibilitar a continuidade dos

estudos.


Parágrafo décimo terceiro: O Aditamento Contratual tratado no parágrafo anterior será feito mediante o pagamento de

Taxa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e reabrirá o prazo para conclusão pelo período de 30 (trinta)

dias. Caso o Aluno não consiga concluir no período do Aditamento, poderá ser realizado novo Aditamento nos

mesmos termos.


Parágrafo décimo quarto: O Aluno fica ciente que quando concluir o curso será emitido inicialmente um Atestado de

Conclusão com período de validade de 90 (noventa) dias, sendo confeccionado o Diploma correspondente, após,

verifcação de quitação de todas as obrigações constantes neste Contrato.


Parágrafo décimo quinto: As partes obrigam-se por si e por seus herdeiros ou sucessores, ao integral cumprimento

do presente contrato.


Parágrafo décimo sexto: Para dirimir quaisquer duvidas ou questões oriundas deste contrato, fica eleito o foro da

Comarca de Campo Verde/MT, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.


Parágrafo décimo sétimo: O CONTRATANTE declara ter lido previamente o pactuado neste contrato e que não tem

duvidas sobre quaisquer de suas clausulas ou condições. Declara, ainda, que recebeu uma via deste instrumento

devidamente assinada pelas partes contratantes, razão pela qual assinam o presente contrato, impressa em 02 (duas)

vias, acompanhadas de 02 (duas) testemunhas, que a tudo se cientificam e concordam.

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